Reforma Tributária
IBS · CBS · IS · Comitê Gestor — EC 132/2023 + LC 214/2025 + LC 227/2026
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A EC 132/2023 instituiu o IBS — Imposto sobre Bens e Serviços. Sobre sua competência, é CORRETO afirmar:
Art. 156-A da CF/88 (EC 132/2023): competência compartilhada entre Estados, DF e Municípios, com administração pelo Comitê Gestor do IBS (art. 156-B).
- a) "Exclusiva dos Estados" — pega quem associa IBS só ao ICMS. O IBS substitui ICMS + ISS; por isso é compartilhado também com Municípios.
- b) Espelho do erro anterior — Municípios participam, mas não exclusivamente.
- d) Inverte papéis: a CBS é federal (União), o IBS é subnacional. A FCC adora trocar IBS ↔ CBS — sempre desconfie.
- e) "Concorrente" tem sentido técnico em direito constitucional (art. 24 CF, sobre matéria legislativa) que não se aplica aqui. Concorrente ≠ compartilhada.
A CBS — Contribuição sobre Bens e Serviços, instituída pela LC 214/2025, tem natureza jurídica de:
A CBS é contribuição social federal (art. 195, V, CF — EC 132/2023). Substitui PIS+COFINS, que também eram contribuições sociais.
- a) "Imposto" — confunde espécies tributárias. Contribuição ≠ imposto. O próprio nome ("Contribuição") deveria denunciar.
- c) Taxa exige contraprestação específica (serviço público ou poder de polícia). CBS é exação geral — nada a ver com taxa.
- d) CIDE tem destinação específica de intervenção econômica (combustíveis, royalties etc.). CBS não é CIDE.
- e) Empréstimo compulsório (art. 148 CF) tem hipóteses restritas (guerra, calamidade, investimento urgente). Não é o caso.
O Imposto Seletivo (IS), de que trata o art. 153, VIII, da CF/88 (EC 132/2023), incide sobre:
Art. 153, VIII, CF: IS incide sobre bens/serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (cigarro, álcool, veículos poluentes etc.).
- a) "Todos os bens e serviços" — armadilha do absoluto. IS é seletivo justamente porque não incide sobre tudo. Progressividade por renda é típica do IR, nunca de tributo sobre consumo.
- b) "Substituição integral ao IPI" — falso. O IPI continua existindo; o IS pode substituí-lo parcialmente, mas não há substituição total.
- d) Operações financeiras = IOF. A FCC mistura categorias diferentes para confundir.
- e) "Supérfluos e luxo" — descrição de um IS "à brasileira antigo" que NÃO foi adotado. A EC 132 limitou ao critério saúde/meio ambiente, não luxo.
Sobre o Comitê Gestor do IBS, é CORRETO afirmar:
Art. 156-B da CF/88 + LC 227/2026: o Comitê Gestor do IBS é entidade pública sob regime especial, com independência funcional, técnica e financeira, com representação tripartite (Estados, DF, Municípios).
- a) "Órgão da União" — frontalmente contra a natureza do Comitê. Ele é justamente o oposto: órgão dos entes subnacionais.
- b) "Exclusão dos Municípios" — falso. Justamente porque o IBS substitui também o ISS (municipal), os Municípios têm representação.
- d) "Autarquia federal" — não. É entidade sui generis, sob regime especial. Não se enquadra no modelo clássico de autarquia.
- e) "Apenas consultivas" — falso e inverte tudo. O Comitê tem atribuições executivas (arrecadação, fiscalização, distribuição da receita).
O período de transição da Reforma Tributária previsto pela EC 132/2023 tem início efetivo da cobrança plena da CBS em:
Em 2026 há alíquota teste (0,9% para CBS e 0,1% para IBS). Em 2027 a CBS entra em cobrança plena com a extinção do PIS/COFINS. O IBS tem cronograma mais longo, encerrando em 2033.
- a) "2025 plena" — desconsidera todo o período de teste/transição que é a essência do modelo.
- b) Confunde o ano de teste (2026, 0,9%) com o ano de cobrança plena (2027). Pega quem decora "2026" sem distinguir teste de plena.
- d) Mistura cronograma CBS com IBS. É o IBS que tem progressão até 2033, não a CBS.
- e) "2033" é o término da transição do IBS (substituição completa do ICMS/ISS), não o início da CBS.
Sobre o regime da Cesta Básica Nacional de Alimentos, previsto pela LC 214/2025, é CORRETO afirmar:
A LC 214/2025 estabelece alíquota zero para a Cesta Básica Nacional, com o cashback (devolução de tributo pago) como mecanismo complementar para famílias de baixa renda.
- b) "60% sem cashback" — confunde com o regime de alíquota reduzida de 60% (que existe para outros setores como saúde e educação) e nega o cashback, que é justamente a inovação social do modelo.
- c) "Apenas in natura" — falso. A cesta inclui industrializados básicos: arroz, feijão, óleo, açúcar, café, leite, manteiga, farinhas etc.
- d) Inverte completamente: a cesta básica nacional é definida em lei complementar federal. Estados não podem alterar unilateralmente.
- e) "Decreto do Comitê Gestor" — viola a reserva legal tributária. Tributação é matéria de lei complementar, não de decreto administrativo.
Sobre a não cumulatividade do IBS e da CBS, é CORRETO afirmar:
A grande inovação do IBS/CBS é a não cumulatividade plena (art. 156-A, §1º, VIII, CF): crédito amplo sobre todas as aquisições tributadas, salvo exceções legais expressas. Acabou a velha distinção "crédito físico × crédito financeiro" do ICMS.
- a) "Crédito físico" — exato oposto da reforma. O modelo antigo (ICMS) era o problema; o novo é amplo/financeiro. Quem decora a regra antiga cai aqui.
- c) "Vedado a Simples" — falso. O Simples tem regime próprio (simplificado), mas isso não invalida a regra geral de não cumulatividade do IBS/CBS.
- d) "Prescrevem em 5 anos da aquisição" — confunde com prescrição do crédito tributário (que é instituto diferente). O crédito de IBS/CBS tem regras próprias na LC 214.
- e) "Apenas mercadorias" — frontalmente errado. IBS e CBS incidem sobre bens E serviços; o crédito acompanha ambos.
O princípio do destino, adotado pela Reforma Tributária para o IBS, significa que:
O princípio do destino é a maior mudança estrutural: o IBS é devido ao ente onde ocorre o consumo final, não onde se produz. Acaba a guerra fiscal por incentivos na origem.
- a) Descreve o princípio da origem — exato oposto.
- b) Mesmo erro: "de origem do produtor" é o sistema antigo. A reforma migrou para destino.
- d) "Repartição igualitária" — não é o caso. É 100% destino. A FCC apresenta um híbrido inventado para confundir.
- e) "Dupla incidência com crédito recíproco" — descreve um modelo que NÃO foi adotado. Parece tecnicamente plausível para quem está chutando.
Sobre a alíquota de referência do IBS, é CORRETO afirmar:
A alíquota de referência tem função de neutralidade da carga: é calibrada para que a transição não aumente nem reduza a tributação total agregada. Cada Estado/Município pode fixar sua alíquota nominal, mas a referência baliza o ajuste.
- a) "Exclusivamente Senado, vedada alteração" — o Senado fixa a referência, mas a alíquota efetiva de cada operação é definida pelo ente respectivo.
- c) "Máxima sem mínimo" — descreve mal a função. A referência é parâmetro de neutralidade, não teto.
- d) "Decreto do Comitê" — viola reserva legal tributária; a alíquota é matéria de lei. "Revisão decenal" é número inventado.
- e) "Apenas interestaduais" — falso. Aplica-se a todas as operações no novo sistema, que segue o princípio do destino.
Sobre os regimes específicos de tributação previstos pela LC 214/2025 para o IBS e a CBS, é CORRETO afirmar:
A LC 214/2025 prevê regimes específicos para setores onde o modelo padrão não se ajusta bem: combustíveis (monofásico), serviços financeiros, planos de saúde, operações imobiliárias, cooperativas, agropecuária etc.
- a) Restrição falsa. O Simples Nacional tem regime próprio simplificado, distinto dos regimes específicos do IBS/CBS.
- c) Tela curta — telecomunicações e energia têm regimes especiais sim, mas não são os únicos.
- d) "Extintos pela EC 132" — frontalmente falso. A EC criou justamente a previsão dos regimes específicos.
- e) Confunde regime específico com imunidade de exportação (que é outra coisa: art. 156-A, §1º, III, CF).
Sobre o mecanismo de cashback (devolução de tributo) previsto pela LC 214/2025 no novo sistema tributário, é CORRETO afirmar:
O cashback é uma das inovações da reforma: devolução de parcela do IBS e da CBS pagos por famílias de baixa renda inscritas no CadÚnico, conforme critérios da LC 214/2025. Atua como instrumento de progressividade no tributo sobre consumo (que naturalmente é regressivo).
- a) "Todos os consumidores" — falso. O cashback é focalizado em famílias de baixa renda (CadÚnico). Esse é justamente o critério de progressividade.
- c) Confunde cashback com imunidade de exportação. São institutos distintos: imunidade não tributa; cashback devolve o que foi tributado.
- d) "Equiparado à Bolsa Família" — não. Cashback é mecanismo tributário (devolução), não programa social autônomo. Cuidado com analogias."
- e) "Vetado e ainda depende" — falso. Foi sancionado e está em fase de regulamentação operacional, mas a previsão legal está em vigor.
Sobre as imunidades aplicáveis ao IBS e à CBS, previstas na CF/88 e na LC 214/2025, é CORRETO afirmar:
Art. 156-A, §1º, III, CF/88 + art. 149-B: as exportações de bens e serviços são imunes ao IBS e à CBS, com manutenção dos créditos das aquisições anteriores (princípio da não exportação de tributos).
- b) "Alíquota reduzida em 60%" — confunde imunidade com regime de alíquota reduzida. São figuras distintas: imunidade NÃO tributa; reduzida tributa menos.
- c) "Apenas mercadorias tangíveis" — falso. A imunidade abrange bens E serviços; software exportado, consultoria internacional, etc. também são imunes.
- d) "Apenas empresas de grande porte" — restrição inventada. A imunidade é da operação, não do contribuinte.
- e) "Revogada pela EC 132" — frontalmente falso. A EC reforçou a imunidade nas exportações.
A LC 214/2025 prevê redução de alíquota de IBS e CBS em 60% para determinados setores. NÃO está incluído neste regime de alíquota reduzida:
Cigarros e bebidas alcoólicas estão no campo do Imposto Seletivo (IS) — incidência ADICIONAL para desestimular consumo prejudicial, NÃO redução. Os demais setores (educação, saúde, medicamentos, agropecuária) têm redução de 60% como política de proteção social.
- a) É correto que educação tem redução de 60% — pega quem confunde com isenção integral.
- b) Correto também — saúde tem redução.
- c) Medicamentos têm redução (alguns medicamentos específicos têm até alíquota zero, mas a regra geral é -60%).
- e) Produtos agropecuários têm redução. Quem chuta sem ler que é "NÃO" se confunde aqui.
O mecanismo de split payment (pagamento dividido), inovação da Reforma Tributária regulamentada pela LC 214/2025, consiste em:
O split payment é mecanismo operacional inovador: no momento da liquidação financeira da operação (cartão, PIX, transferência), o valor correspondente ao IBS e à CBS é automaticamente separado e recolhido ao Fisco antes que o restante chegue ao fornecedor. Reduz drasticamente sonegação.
- a) Confunde split payment com responsabilidade tributária dividida. Não é divisão entre contribuinte e cliente; é entre Fisco e fornecedor.
- b) Descreve parcelamento, instituto totalmente diferente (art. 151, VI, CTN). Cuidado com analogias semelhantes.
- d) "Divide o IBS entre os entes" — descreve a repartição da receita do IBS, que é outro tema. Split payment é mecanismo de cobrança, não de distribuição.
- e) "Duas alíquotas distintas" — não tem nada a ver. Em operações mistas (bem + serviço), aplica-se a alíquota correspondente a cada parcela ou regime específico, mas isso não é split payment.
Sobre a repartição da receita do IBS entre Estados, DF e Municípios prevista pela EC 132/2023 e LC 227/2026, é CORRETO afirmar:
O princípio do destino aplica-se também à repartição: a receita do IBS é destinada ao ente onde ocorreu o consumo, com a parcela estadual e a parcela municipal definidas em lei complementar. Estados E Municípios recebem diretamente sua cota.
- a) "Toda receita pertence aos Estados, com repasse" — falso. O modelo é direto: a parcela municipal é recebida pelos Municípios diretamente, não via repasse estadual.
- c) "Municípios não recebem" — frontalmente falso. Justamente porque o IBS substitui o ISS, os Municípios mantêm receita direta.
- d) "Centralizada na União" — totalmente errado. IBS é subnacional; União não centraliza nada.
- e) "Distribuição igualitária" — falso. Segue o princípio do destino (onde houve consumo), e não rateio per capita ou igualitário.
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